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Veja as principais leis que a moto deve obedecer

Adequada a essas regras, sua paixão de duas rodas corre pouco risco de ser apreendida e ir para o pátio

por Roberto Dutra

De tempos em tempos, as redes sociais debatem o que pode e o que não pode ser modificado em uma motocicleta. Por incrível que pareça, quase tudo está lá na letra da lei, em portarias e resoluções de órgãos como Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e/ou definidos no Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
É verdade que, por vezes, há margem para mais de uma interpretação. Aí, o motociclista depende do bom (ou mau) humor da autoridade que questioná-lo - afinal, as leis ligadas às motos não são feitas exatamente por pessoas que andam com elas. Mas é possível minimizar substancialmente os riscos ao seguir as regras básicas. Mostramos aqui, então, respostas para questões que abordam ruídos, espelhos retrovisores, guidão, chassi e iluminação da sua moto.
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1. Ruídos

A norma nº 252 de 1999 do Conama prevê como limite de ruídos nas proximidades do escapamento para veículos automotores a marca de 99 decibéis (db) para motos fabricadas até 1998. Para modelos produzidos depois disso, conforme informe da Cetesb de São Paulo, há limites diferentes, de acordo com o tamanho do motor: 75 db para motores de 80 cm³; 77 db para 81 cm³ a 175 cm³; e 80 db para 176 cm³ e acima. Ou seja, tirar o miolo (abafador/silencioso) para fazer mais barulho é infração.
E a autoridade de trânsito pode autuar e apreender a moto baseada em dois aspectos: medição do ruído, o que tem de ser feito com um aparelho específico (o decibelímetro) ou inspeção visual, quando se constata a ausência de peça abafadora de ruído (o popular "cano aberto"). A norma vale para motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados

2. Espelhos retrovisores

A resolução nº 682 de 25 de julho de 2017 do Contran diz que a área refletora dos retrovisores (as lentes) não pode ser menor do que 69 cm² e as dimensões do espelho devem permitir a inscrição de um círculo imaginário com um diâmetro de 7,8 cm na superfície refletora.
Quer mais? No caso de espelhos não circulares, a superfície refletora deverá possibilitar o encaixe de um retângulo imaginário com medidas de 12 cm por 20 cm. E no caso de espelhos circulares (redondos), o diâmetro mínimo é de 9,4 cm e o máximo é de 15 cm. Por fim, a superfície refletora dos espelhos deve ser esférico-convexa.
Há outras exigências, mas é preciso contratar um matemático para entendê-las. Por exemplo: "o contorno da superfície refletora deve ser envolvido por uma caixa de proteção (carcaça) que, no seu perímetro, deve ter um valor 'c' superior ou igual a 2,5 mm em todos os pontos e em todas as direções". Daí pra pior. Então obedeça às normas de área e dimensões que já estará ok. E um último toque: não há nenhuma restrição específica sobre retrovisores invertidos.

3. Guidões

O assunto está na portaria nº 159 de 26 de julho de 2017 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Nesse caso, a legislação é até simples. São permitidos os guidões cuja altura máxima seja equivalente à dos ombros do condutor, em posição de pilotagem. Além disso, a largura permitida pode variar entre 60cm e 95cm. Estas regras, em alguns casos, tornam ilegais os chamados "seca-suvaco".

4. Chassi

A portaria nº 160 de 26 de julho de 2017 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aborda as modificações em vários tipos de veículos, entre eles as motocicletas. Sobre o chassi, especificamente, diz que "alteração, sem aumento da capacidade de ocupantes (alongamento, encurtamento, mudança de geometria e alteração nos pontos de solda)" exige vistoria do órgão de trânsito local (Detran) e a anotação "veículo com chassi transformado" nos documentos CRV e CRLV, na parte "observações".
A mesma portaria indica que mudanças em espelhos retrovisores, guidão, componentes da suspensão e assentos (alteração dos pontos de fixação originais) exigem vistoria em oficina credenciada pelo Inmetro para emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV) e do Detran local para anotações, no CRV e CRLV, da inscrição "veículo modificado visualmente", na parte "observações". No caso dos espelhos, devem ser respeitadas as normas citadas mais acima, no item 2.

5. Iluminação

Com base nas resoluções nº 227 de 9 de fevereiro de 2007 e nº 681 de 25 de julho de 2017, alterações no sistema de iluminação devem seguir o mesmo caminho: vistorias em oficina credenciada pelo Inmetro para emissão do CSV, e do Detran para emissão de CRV e CRLV com as anotações das mudanças implementadas - se aprovadas.

6. Placas

As placas das motos devem ter 17 cm de altura e 20 cm de largura, com margem de 2 mm para mais ou para menos. O que muita gente não sabe é que essas medidas podem ser reduzidas em até 15% caso a placa não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo Denatran (e vale também para automóveis). Aí vem a tradicional dúvida: placa lateral pode? Sobre a fixação da placa no veículo, a resolução nº 780 de 26 de junho de 2019 diz que "deve ser afixada no veículo em primeiro plano, na extremidade traseira ou dianteira, em posição vertical, formando um ângulo de 90 graus em relação ao plano longitudinal, admitida uma tolerância de graus, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade. Em relação ao plano transversal, a placa não deverá apresentar inclinação. Ou seja, de fato não há a proibição específica sobre placa lateral, mas na prática impõe sua quase total impossibilidade. Meu conselho? Melhor não.

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